Interessante a possibilidade da suspensão nacional dos processos, contudo, o CPC afirma que ela irá cessar caso não haja recurso a tribunal superior. Neste ponto, acredito haver equívoco por parte do legislador, afinal, milhares de processos por todo país ficarão suspensos e a tese sequer chegará a ser analisada pelo tribunal superior. Isso ofende a CF (art. 5, LXXVIII). Penso que, uma vez estendida a suspensão a todo país, deveria haver uma espécie de recurso automático ao STJ/STF, na hipótese das partes não recorressem. Assim, a tese chegaria ao tribunal superior e os milhares de processos que estavam suspensos teriam uma solução.
Gostei de muitas das inovações do NCPC. Todavia, penso que no quesito "celeridade processual", o legislador poderia ter feito melhor. Afinal, agora os prazos serão contados apenas em dias úteis. O réu não é mais citado para se defender, mas sim para comparecer em audiência conciliatória. O procedimento comum poderá haver até três audiências (conciliação, saneamento, instrução). O procedimento sumário foi extinto. Os prazos recursais foram todos majorados para quinze dias...
O NCPC veio com uma promessa de proporcionar maior celeridade processual, a exemplo da adoção da teoria dos precedentes e o instituto do calendário processual. Todavia, em alguns pontos, esse objetivo, data venia, foi esquecido, a exemplo da contagem do prazo processual. As regras de abertura dos prazos já são, por sua natureza, morosas (publicações eletrônicas e/ou DJ). Agora, não bastasse, a própria contagem será, continuamente, suspensa em dias não úteis.